Por Catarina Dias

Com o Carnaval se aproximando, surgem no mercado vagas provisórias de trabalho diante do acréscimo na oferta de produtos e serviços, a exemplo da montagem e funcionamento de arquibancadas e camarotes, venda e entrega de abadás, atividade dos “cordeiros”, dentre outros, demandando novas contratações durante a preparação e os dias da folia.
Essa contratação de serviços transitórios ou sazonais geram direitos para o trabalhador, se traduzindo em serviços que, embora não exigíveis no dia a dia do empreendimento, são fundamentais para sua atividade fim em momentos específicos como o Carnaval.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade de contratação por tempo determinado mediante previsão de data específica, bem como para a execução de serviços peculiares, encontrando tal contratação previsão legal na CLT, através do artigo 443, §2º, alínea “a”, bem como nos artigos 445 e 451, prevendo esses últimos artigos possibilidade de única prorrogação contratual, dentro de um prazo máximo de estipulação de 2 (dois) anos.
Assim, a contratação por tempo determinado por via direta da empresa é uma exceção à regra que vige no Direito do Trabalho e como tal não se confunde com o contrato de experiência, que consiste em análise e avaliação recíproca entre as partes, visando possível contratação por tempo indeterminado, o que não vem a ser o caso.
Outrossim, na modalidade de contratação por tempo determinado o trabalhador faz jus aos mesmos direitos trabalhistas tradicionalmente reconhecidos, como jornada de oito horas diárias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, recolhimentos de FGTS, sendo tudo proporcional, porém, ao tempo trabalhado, inclusive o valor do salário, cuja proporcionalidade deverá observar o montante recebido por empregados fixos da empresa.
Entretanto, não será devido pagamento de aviso prévio e indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS ao fim do contrato, cuja determinação de prazo para finalização da relação já era de conhecimento das partes.
Apenas quando a contratação de trabalhador por tempo determinado ocorrer através de empresa de trabalho temporário, ou seja, mediante terceirização, é que atrairá a aplicação dos dispositivos da Lei nº 6019/74, que dispõe sobre tal forma de contratação.
Nesse caso, existirá uma empresa de trabalho temporário (pessoa jurídica), devidamente registrada no Ministério do Trabalho, que será responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
É preciso que as empresas estejam atentas às normas legais e às formas de contratação existentes, evitando assim cometer falhas e sofrer possíveis penalizações na esfera trabalhista, tanto de órgãos fiscalizatórios, quanto da justiça trabalhista.