Por Dr.ª Catarina Dias
O avanço da tecnologia, mais particularmente a facilidade de acesso à internet, trouxe muitas comodidades. Porém, quando observamos a forma como esse fenômeno foi absorvido no mundo do trabalho, vemos esvair-se a fronteira entre a vida pessoal e a laboral. É cada vez mais comum os trabalhadores receberem e-mails, telefonemos ou mensagens em seus momentos de descanso o que pode afetar a sua qualidade de vida.
Qual a definição de “Direito à desconexão do Trabalho”?
É o direito do empregado em se desconectar das atividades laborais após o fim da sua jornada de trabalho ou durante seus intervalos. Ele também tem, o direito de se afastar totalmente do ambiente de trabalho, preservando seus momentos de lazer, vida social e familiar.
A legislação trabalhista prevê pausas para descansos semanais remunerados, intervalos entre uma jornada de trabalho e outra (interjornada de pelo menos 11 horas de descanso), além de horários destinados para o almoço (interjornada) e até mesmo o período de férias.
Como fica no caso do teletrabalho?
O teletrabalho surgiu como forma alternativa de atividade laboral que pode ser exercida à distância do empregador, desempenhada através de equipamentos telemáticos e/ou ligados à tecnologia da informação.
Desta forma, a relação entre o empregador e o empregado tronou-se cada vez mais informatizada, fazendo o uso de aplicativos de mensagens, e-mails ou ligações. Porém, muitas vezes, o hábito gerado pelo contato à distância acaba rompendo as barreiras da jornada de trabalho, tornando mais constante os pedidos relacionados ao trabalho fora do expediente e em desrespeito ao direito à desconexão.
Com exceção de situações esporádicas e emergenciais ou casos em que o empregado fica de sobreaviso, o direito à desconexão deve ser respeitado, como forma de evitar a formação de passivo trabalhista, decorrente do ajuizamento de ações com peidos vinculados ao pagamento de horas extras, danos morais, acúmulo de funções, dentre outros, o que, indubitavelmente, pode onerar em excesso o empregador.
Assim, o direito à desconexão deve ser respeitado, evitando o desenvolvimento de doenças ocupacionais, a exemplo da síndrome de burnout, bem como na busca pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.