Por Dra. Larissa Muhana
O contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ele serve para documentar que a relação amorosa entre duas pessoas trata-se, tão somente, de um namoro, sem que se tenha a intenção de constituir família. Busca-se, através desse contrato, afastar a configuração de união estável.
O contrato de namoro é importante, pois documenta a vontade das partes envolvidas naquela relação. Além disso, é de se considerar que, não raras vezes, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina. Por exemplo, depois do término de um relacionamento, uma das pessoas entra com um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos.
Desta forma, o contrato de namoro pode funcionar como uma proteção patrimonial se pensarmos em casos nos quais as pessoas vivem um namoro e possuem receio de que ele venha a ser considerado uma união estável, pois isso implicaria na partilha de eventuais bens adquiridos quando do término do relacionamento.
Qual a diferença entre o contrato de namoro e uma união estável?
A união estável é uma situação consolidada, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos. Quanto ao namoro, por sua vez, ainda que se faça um contrato sobre sua existência – o que deve ser considerado já que expressa a vontade dos envolvidos – não há a mesma garantia de que terá efeitos jurídicos.